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Notícias de interesse - Voto do adolescente internado: mais um direito subtraído

Artigo da juíza Kenarik Boujikian Felippe sobre a violação do direito de participação política dos adolescentes que cumprem medida em meio fechado.

                                                                   


 

Voto do adolescente internado: mais um direito subtraído

Kenarik Boujikian Felippe*


Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro é a cidadania, no sentido de qualificação dos participantes “da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal” (Curso de Direito Constitucional Positivo, de José Afonso da Silva, 29ª edição), como estabelecido no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, que catalogou os direitos fundamentais, que têm como eixo central a dignidade humana.

Encontramos a normativa que trata “Dos direitos políticos”, que são uma das categorias de direitos fundamentais, incluída no Título II da Constituição Federal, denominada “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, nos artigos 14 e seguintes.

Os constituintes fixaram limitações ao exercício destes direitos e estas restrições são as previstas na Carta Magna.

Os adolescentes internados têm o direito de votar e quanto a eles não há qualquer referência no rol das causas de perda ou suspensão dos direitos políticos. O que temos é a hipótese do artigo 15, inciso III, que estabelece a suspensão dos direitos políticos para os casos de condenação criminal com trânsito em julgado (que deve ser interpretado restritivamente, uma vez que é direito fundamental).

Os adolescentes internados são tratados como se presos fossem, e, nesta medida, o impedimento apresentado acaba por lhes atingir, pois são vistos como condenados, ao arrepio da lei.

A questão do voto revela bem como o Estado brasileiro, por seus poderes, está a violar os princípios fundantes da República. Em que pese a normativa existente, o fato é que o direito ao voto não é garantido. Nenhum adolescente internado no Estado de São Paulo participou do processo eleitoral, fato que se repetiu nos demais estados da federação.

Este direito, assim como tantos outros previstos na CF e no Estatuto da Criança e Adolescente são subtraídos.

O Estado brasileiro tem sido o grande violador, pois não toma as providências necessárias para garantir este direito aos adolescentes que cumprem a medida sócio-educativa de internação. A violação ocorre, notadamente, pelo Poder Judiciário. Os juízes nada fazem para que os adolescentes possam exercer este direito. A violação também é praticada pelo Poder Executivo, pois as entidades que executam as medidas não têm demonstrado qualquer compromisso com o atributo da cidadania dos adolescentes.

Entrevista realizada com adolescentes, em dezembro de 2008, na Vara da Infância e Juventude de São Paulo, revela dado preocupante. De oito adolescentes entrevistados no dia que foram apresentados para audiência, apenas um deles (menor de 16 anos) tinha conhecimento da idade mínima para a faculdade de votar, sendo que cinco deles já tinha dezesseis anos de idade ou mais. Quando perguntados sobre a idade para poder tirar o título eleitoral, com que idade uma pessoa pode votar, responderam:

WLS: não sabia a idade para tirar título. Agora não sabe. Acha que só maior de 18 anos. Não vota só o maior?
AGN: não sabe qual a idade que as pessoas votam.
CRAG: não sabe a idade.
HAN: com 16 anos.
SHCC: não sabe, só com 18 anos, mas falou com sua mãe e deu sua opinião sobre em quem ela deveria votar, porque não poderia votar, mas deu sua opinião.
FSM: não sabe, depois de maior? 17 anos?
JHGS: com 18 anos.
ASL: com 18 anos.

Em que pese o número diminuto dos entrevistados, o fato aponta que os valores próprios da cidadania não estão incorporados nos adolescentes, que sequer têm conhecimento que o voto é facultativo aos 16 anos. Neste campo, revela-se o total descaso do Estado com a juventude brasileira.

No âmbito do Judiciário, pode-se verificar que o dado objetivo que torna o sujeito cidadão, o título de eleitor, não recebe qualquer consideração. Observando as “guias de execução de medida sócio-educativa” emitidas de acordo com os padrões fixados pelo Tribunal e Justiça, observa-se que não há campo próprio para colheita deste dado. A qualificação do adolescente ocorre exclusivamente pelo número do RG ou certidão de nascimento. O Poder Judiciário está ausente da perspectiva de garantia de direitos de cidadania do adolescente.

No campo do Poder Executivo o mesmo ocorre. Nos processos compulsados, encontramos o “Instrumental de Coleta de Dados do Adolescente”, elaborado pela Fundação Casa/SP, no qual há campo referente à documentação e do título de eleitor. Entretanto, pelo que se pode analisar de diversos processos consultados, este campo não está preenchido. Assim, não é possível saber se o adolescente tem ou não este documento, já que o campo permanece em branco.

Cidadania é fundamental para que o jovem tenha o sentimento de pertencimento em relação à sociedade, mas lamentavelmente os adolescentes ainda não são vistos como sujeitos de direitos.

Forçoso concluir que o Estado não incorporou a significação da participação política como um direito humano e que a Justiça Eleitoral está distante de cumprir uma das missões que estabeleceu: assegurar os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manifestação de sua vontade, pelo exercício do direito de votar.


*juíza de direito da 16ª Vara Criminal/SP, co-fundadora e ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia

 

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